Extraído de: Expresso da Notícia – 14 de Julho de 2005

Comprovado que trabalhadora sofreu assédio sexual durante a vigência do contrato de trabalho, deve a empresa indenizá-la por danos morais. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP).

Ex-funcionária da empresa Walmir Gazola e Cia. Ltda., a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista requerendo indenização por danos morais. Segundo a petição inicial, como represália por não ter cedido ao assédio sexual por parte do sócio da empresa, acabou sendo despedida. A empresa se defendeu alegando que partiu da funcionária a iniciativa de pedir dispensa e que não praticou nenhum ato lesivo á boa fama da trabalhadora. Não satisfeitas com a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, as duas partes recorreram ao TRT.

Distribuído o recurso à juíza Regina Dirce Gago de Faria Monegatto, foi constatado que os sócios da empresa dispensaram a trabalhadora sob acusação de furto. No entanto, “a funcionária foi absolvida no juízo criminal porque sequer foi comprovado o furto dos cheques”, disse a Juíza Regina que, além do assédio sexual, também constatou a calúnia contra a empregada.

Na verdade, segundo a magistrada, testemunhas confirmaram a reclamação da empregada de que vinha sofrendo assédio sexual. “Os sócios da empresa têm fama de praticar assédio sexual”, disse a testemunha, que afirmou, ainda, ter presenciado “um escândalo praticado por seu patrão, inclusive com ameaças de perder seu emprego”.

Diante disso, a julgadora condenou a empresa a pagar à ex-funcionária indenização por dano moral, no valor de R$20 mil.

(Processo 00777-1999-021-15-00-7 RO)